(minuta preliminar – sem revisão da senadora) PARECER Nº , DE 2006 Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 37, de 2006, do Poder Executivo, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal, e dá outras providências. RELATORA: I – RELATÓRIO Vem ao exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o Projeto de Lei da Câmara nº 37, de 2006, de autoria do Poder Executivo, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção para a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção de Belém do Pará; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e dá outras providências. Apresentada à Mesa da Câmara dos Deputados no dia 3 de dezembro de 2004, a proposição foi identificada como Projeto de Lei (PL) nº 4.559, de 2004, e tramitou – em regime de urgência – com dois apensados, ambos de 2005 e de autoria do Deputado Carlos Nader: o PL nº 4.958, que cria o Programa de Combate à Violência contra a Mulher, e o PL nº 5.335, que cria programa especial de atendimento, para fins de renda e emprego, às mulheres vítimas de violência conjugal. cd0518m1-200603143 2 O PL nº 4.559 passou pelo crivo de três colegiados distintos, antes de ser submetido à apreciação do Plenário da Câmara. Na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), foi aprovado – por unanimidade – nos termos do substitutivo oferecido pela relatora, Deputada Jandira Feghali. Os apensados, entretanto, foram rejeitados, haja vista a dimensão mais abrangente da nova proposta, instruída com base nos debates realizados em várias audiências públicas por todo o Brasil. Também unânime foi o parecer da Comissão de Finanças e Tributação (CFT), que seguiu o voto da relatora, Deputada Yeda Crusius, no sentido da adequação financeira e orçamentária dos três projetos e do substitutivo apresentado pela CSSF, com o acréscimo de duas emendas de redação. A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), por sua vez, opinou pela aprovação dos três projetos, do substitutivo da CSSF e das emendas da CFT, nos termos de um novo substitutivo, proposto pela relatora, Deputada Iriny Lopes, a fim de corrigir as falhas ainda existentes, escoimando a matéria dos vícios constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa remanescentes. No Plenário da Câmara, o projeto recebeu duas novas emendas e foi aprovado nos termos de um terceiro substitutivo, cuja redação final é agora submetida à revisão do Senado. Nesta Casa, o projeto recebeu a denominação de PLC nº 37, de 2006, e foi distribuído para a Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania, que deve opinar sobre sua constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e mérito, antes da deliberação final do Plenário. A versão atual do projeto – que reforça medidas de repressão à violência doméstica e familiar, com ações integradas de diversas áreas do poder público – apresenta sete títulos. O primeiro deles traz, entre as disposições preliminares, a afirmação do direito de toda mulher de viver sem violência e de ter preservada sua integridade física e mental, além da menção expressa ao dever da família, da comunidade, da sociedade e do poder público de assegurar à mulher o exercício efetivo de todos os direitos inerentes à pessoa humana. cd0518m1-200603143 3 O segundo título comporta a definição de violência doméstica e familiar contra a mulher, caracterizando-a como violação dos direitos humanos, e discrimina algumas formas de que ela se reveste, a saber: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. O terceiro título, que trata da assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, estabelece as diretrizes de uma política pública de prevenção, com ações articuladas do governo e de organizações nãogovernamentais. Essa assistência compreende não só o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, mas também a faculdade judicial de incluir a vítima no cadastro de programas assistenciais do governo e de garantir-lhe seis meses de estabilidade quando for preciso afastar-se do emprego. Também determina atendimento qualificado por parte da autoridade policial, que deverá registrar a ocorrência ouvindo a vítima, garantir-lhe proteção, encaminhá-la para atendimento médico e médico-legal, fornecer-lhe transporte para local seguro e informá-la sobre os seus direitos e os serviços disponíveis, entre outras providências. O quarto título, dedicado aos procedimentos, faculta a criação de Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher nas diversas unidades federativas e reforça o papel do Ministério Público no enfrentamento desse tipo de violência, impondo sua atuação nas respectivas causas. Trata, ainda, da concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, buscando preservar ao máximo sua incolumidade física, psíquica e patrimonial. Além disso, garante à mulher em situação de violência doméstica e familiar assistência judiciária gratuita e acompanhamento jurídico em todos os atos processuais. O quinto título, por sua vez, prevê a criação de equipe de atendimento multidisciplinar nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde, essa equipe deverá subsidiar a atuação do juiz, do membro do Ministério Público e do Defensor com laudos e trabalhos de orientação, encaminhamento e prevenção voltados para a vítima, o agressor e os familiares. O sexto título atribui às Varas Criminais, até a estruturação dos Juizados específicos, o acúmulo das competências cível e criminal para conhecer e julgar – com preferência – os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, observados os procedimentos ora instituídos. cd0518m1-200603143 4 O último título, por seu turno, dedicado às disposições finais, faculta a implantação de curadorias e do serviço de assistência judiciária junto aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar; a criação de casas-abrigos para mulheres e filhos em situação de risco e de centros de educação e de reabilitação para os agressores. Reconhece a legitimidade de associação de defesa dos interesses da mulher para atuar em juízo nas causas que envolvam direitos transindividuais, além de impor aos órgãos oficiais do Sistema de Segurança a obrigação de incluir em suas bases de dados estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher. Também exclui da aplicação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais os crimes que envolvam essa forma de violência. Esse título ainda altera o Código de Processo Penal, para permitir a decretação de prisão preventiva quando o crime envolver violência doméstica e familiar ou quando houver riscos à integridade física ou psicológica da ofendida; altera o Código Penal, para incluir o emprego de violência doméstica e familiar como agravante do crime e para aumentar a pena no caso de lesão corporal praticada nesse contexto ou contra pessoa portadora de deficiência; altera a Lei de Execução Penal, para permitir que o juiz determine o comparecimento obrigatório do agressor, nos casos de violência doméstica contra a mulher, a programas de recuperação e reeducação e, finalmente, estabelece vigência para a lei na data de sua publicação. A exposição de motivos que acompanha o projeto informa que ele foi elaborado por um grupo de trabalho interministerial e que foi amplamente discutido com a sociedade civil. Lembra que a Constituição Federal impõe ao Estado a obrigação de “assegurar a assistência à família, na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência, no âmbito de suas relações”, e atribui o status de ação afirmativa ao enfoque privilegiado concedido à mulher, por ser esta o alvo preferencial da violência doméstica, que produz uma vítima de espancamento a cada quinze segundos no Brasil. O projeto não foi alvo de emendas. II – ANÁLISE De acordo com o art. 101, incisos I e II, alínea d, do Regimento Interno do Senado Federal, cumpre à Comissão de Constituição, Justiça e cd0518m1-200603143 5 Cidadania opinar sobre a constitucionalidade, a juridicidade, a regimentalidade e o mérito do projeto de lei em exame. Em termos materiais, cumpre afirmar que as disposições do PLC nº 37, de 2006, realmente concorrem para a concretização do dever do Estado de prestar assistência à família na pessoa de cada um dos seus integrantes, e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, conforme apregoa o § 8º do art. 226 da Lei Maior. Concorrem, ainda, para a efetivação dos compromissos assumidos pelo Brasil ao tornar-se parte da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), norma internacional integrada à legislação pátria pelo Decreto Legislativo nº 107, de 31 de agosto de 1995, e pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996. Do ponto de vista da constitucionalidade formal, a proposta versa sobre matéria inserida no âmbito de competência privativa da União – nos termos do inciso I do art. 22 da Constituição – e não afronta o princípio da reserva de iniciativa. Ademais, materializa-se na espécie legislativa adequada, projetando-se como lei ordinária. Não obstante, muitos dos seus dispositivos apresentam imperfeições constitucionais, jurídicas e redacionais que comprometem o alcance dos objetivos declarados, minando a eficácia concreta da futura lei. Essas imperfeições podem ser sanadas se os dispositivos em que aparecem forem redigidos com mais clareza, precisão e ordem lógica, em observância aos ditames da técnica legislativa preconizados na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. A própria ementa do PLC nº 37, de 2006, deve ser ajustada para conformar-se melhor ao disposto no art. 5º da referida lei complementar, que atribui à ementa o papel de explicitar, “de modo conciso e sob a forma de título”, o objeto da lei. O ajuste – no presente caso – deve poupar a didática referência feita à Constituição e a duas convenções internacionais, mas adotar a designação oficial destas e suprimir a dupla identificação das leis a serem alteradas, circunstância que alonga desnecessariamente o tamanho da ementa. O art. 1º do PLC nº 37, de 2006, peca ao ampliar o escopo de aplicação da futura lei para toda e qualquer situação de violência contra as mulheres, desrespeitando a especificidade da proposta que se volta ao espaço doméstico e familiar. Falha, igualmente, quando vincula o vocábulo cd0518m1-200603143 6 “prevenção” às mulheres, e não à situação de violência doméstica e familiar. Além disso, erra ao fazer alusão genérica aos “tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil”, em vez de nomeá-los individualmente, como faz a ementa. O art. 3º atribui à família, à comunidade, à sociedade e ao poder público o dever de assegurar à mulher as condições para o efetivo exercício de uma série de direitos fundamentais, mediante ações e políticas públicas voltadas a garantir seus direitos humanos nas relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-la de toda forma de maus-tratos. No modo como está redigido, ele apresenta dois problemas: é inconstitucional, por colocar a mulher sob a tutela da família, ignorando o princípio da igualdade consagrado nos arts. 5º, inciso I, e 226, § 5º, da Lei Maior; é injurídico, por imputar o desenvolvimento de políticas públicas não só ao poder público, mas também à família, à comunidade e à sociedade. Para contornar esses problemas, convém alterar a fórmula de redação e de apresentação do artigo, separando a garantia de direitos da atribuição de deveres a agentes distintos. O art. 5º também merece alguns reparos, a começar pela necessidade de harmonizar, no caput, a definição da violência doméstica e familiar contra a mulher com o previsto no art. 7º, o que pode ser viabilizado com a simples troca das conjunções utilizadas. No inciso II, impõe-se conferir mais precisão ao conceito de família, relacionando-o ao “parentesco”, idéia sobre a qual tradicionalmente está assentado, como se depreende do art. 226 da Constituição; do art. 1.511 e seguintes do Código Civil; e dos arts. 25 e 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Importa tornar também mais clara a redação do inciso III, que busca alcançar o agressor com quem a vítima tenha mantido relações amorosas no passado, com ou sem coabitação, mas que acaba por abranger relações que fogem ao âmbito doméstico e familiar. O art. 7º, por sua vez, reclama melhor redação com os seguintes objetivos: 1) padronizar, no inciso II, a forma singularizada dos substantivos referentes à violência psicológica após a palavra “mediante”, para que a caracterização da violência não dependa da ocorrência de mais de uma conduta, ou de uma conduta continuada; 2) imprimir maior precisão às condutas enumeradas no inciso III, relativo à violência sexual; 3) suprimir o termo “perda” do inciso IV, relativo à violência patrimonial, porque as expressões “retenção” e “destruição parcial ou total” já exprimem a idéia de inutilização e de extravio inerente àquele vocábulo; 4) suprimir as expressões “da mulher” e “contra a mulher” de todos os incisos, porquanto o caput do cd0518m1-200603143 7 artigo já estabelece que as formas de violência definidas são contra a mulher, tornando desnecessária a repetição. O art. 8º também demanda vários reparos, a começar pelo caput, que emprega desnecessariamente as expressões “governamentais” e “cada um em sua esfera de competência”, quando se refere às ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de omitir a palavra “ações” diante do termo “não-governamentais”, dificultando a compreensão do comando. Os incisos I, II e VIII, por seu turno, carecem do uso de preposições. Já o inciso IV – por não encerrar medida de prevenção, conforme indica o título a que pertence o art. 8°, e sim medida de assistência às mulheres já vitimadas pela violência doméstica e familiar – deve ser transposto para outra parte do projeto, referida adiante. Os incisos VI e X trazem problemas de paralelismo sintático, ao passo que o inciso VII repete a enunciação dos entes públicos nomeados no caput e antecipa a referência à capacitação permanente de seus respectivos integrantes, objeto de remissão do inciso posterior. O inciso IX exibe qualificação dispensável dos programas de educação, que já englobam as modalidades formais e não-formais. Note-se que o nome do Capítulo II (Da Assistência à Mulher em Situação de Violência) indica um escopo mais abrangente que o da futura lei, e não reflete a necessária uniformidade da nomenclatura utilizada na designação do Título III ao qual pertence (Da Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar). Nessa e em outras ocorrências semelhantes ao longo do projeto, deve-se restringir, portanto, a amplitude da expressão ao âmbito de incidência da lei. No art. 9º, impõe-se uniformizar a nomenclatura alusiva à mulher em situação de violência, mediante a supressão do termo “vítima”. Torna-se igualmente imperativo, no inciso II do § 2º, o uso da preposição que incorpora o artigo definido, por ser determinado o prazo a que ela se refere. Importa, ainda, fundir os dois períodos que formam o § 3º e inverter a seqüência do aparecimento dos termos “cabíveis e necessários” nele presentes, para atender aos princípios de clareza e ordem lógica prescritos no art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 1998. O art. 10, por sua vez, demanda redação mais concisa, a fim de eliminar a repetição dos termos “hipótese” e “praticadas”. Exige, igualmente, a colocação das orações na ordem direta e a troca do vocábulo “protetora” por “protetiva”, de modo a alcançar a padronização da nomenclatura usada no texto para designar as medidas de urgência. cd0518m1-200603143 8 Algumas ressalvas também devem ser feitas ao art. 11. O caput, por exemplo, utiliza a expressão “autoridade ou agente policial” como se fizesse referência a seres distintos, ignorando tanto o fato de que o primeiro é gênero e o segundo, espécie, quanto o uso reiterado do primeiro termo ao longo do projeto. O inciso I, por seu turno, faz remissão desnecessária ao Código de Processo Penal, posto que o caput do art. 21 do PLC já permite ao magistrado decretar a prisão preventiva do agressor a qualquer tempo, a pedido do Ministério Público ou da autoridade policial, ou ainda de ofício. O inciso II, por seu turno, apresenta redação confusa e desviante, pois sugere que a autoridade policial fica obrigada a encaminhar a vítima a três locais distintos, em vez de conduzi-la até onde possa ser submetida a exame médico e médico-legal. O art. 12 comporta deslizes redacionais que igualmente demandam reparo. O uso das expressões “máximo” (inciso III) e “no estrito” (inciso VII) para qualificar o prazo e cuidar do seu cumprimento, por exemplo, revela-se desnecessário e excessivo, porque o sentido que veiculam é inerente à fixação e à observância dos prazos, salvo por expressa disposição em contrário. De falta idêntica padece o uso do adjetivo “hábil” no § 3°, pois qualquer prova lícita constitui meio idôneo de comprovação. Também não se justifica o emprego do vocábulo “eventual” para qualificar uma possível representação, já que seu significado foge do contexto. Tampouco se fundamenta o uso de termos estranhos à nomenclatura consagrada no campo penal, como ocorre com “prazo de lei”, “relatório do inquérito” (inciso VII) e meios “aceitos” de prova (§ 3°), que devem ser substituídos por “prazo legal”, “autos do inquérito policial” e meios “admitidos”. Além disso, importa conferir maior clareza à redação dos §§ 1° e 2°, eliminando desdobramentos textuais inúteis, a exemplo da referência ao “nome” e à “declaração de situação civil” (§ 1°, inciso I), elementos inerentes à qualificação, como se depreende do art. 203 do Código de Processo Penal. O texto do art. 13 também reclama maior clareza e precisão, a fim de compatibilizar sua nomenclatura com a do artigo seguinte e de resolver um ou outro problema de paralelismo sintático. Ainda em nome da clareza, propõe-se a explicitação da competência dos juizados de que trata o art. 14. A designação destes, aliás, embora prescinda de poder vinculante para nomear as varas que cuidarão das causas relativas à violência doméstica e familiar contra a mulher, deve ser cd0518m1-200603143 9 padronizada, pois difere daquela empregada em outros dispositivos do projeto. Ao contrário da redação do art. 15, que exige apenas a supressão do termo “ofendida”, repetido no caput e no seu inciso I, a do art. 16 demanda explicação mais minuciosa quanto ao procedimento adotado, de modo a oferecer à ofendida as garantias necessárias ao exercício consciente do direito de renúncia. O art. 17 apresenta dois pontos problemáticos, cuja resolução reclama o uso de precisão lingüística. O caput faz referência ao pagamento isolado de multa, cuja cominação isolada só ocorre no caso de contravenção penal, hipótese que foge ao escopo do projeto. Sua intenção, entretanto, é proibir a substituição da pena privativa de liberdade – imposta aos crimes praticados com violência doméstica e familiar – pelo simples pagamento de multa, hipótese hoje acolhida no art. 44, § 2º, do Código Penal (CP). Já a redação confusa do parágrafo único do art. 17 do projeto induz ao entendimento equivocado de que a prescrição corre durante a execução da pena restritiva de direitos, o que não faz o menor sentido, porquanto é a interrupção da execução que enseja o reinício da contagem do prazo prescricional (art. 112, II, do CP). Vale dizer que a redação sugerida para o art. 17 mantém intacta a expressão “penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária”, apesar das determinações em contrário da técnica legislativa. Pretende-se, com isso, preservar o significado simbólico da referência à espécie de pena de prestação pecuniária tradicionalmente cominada nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, marcando o fim de uma era em que o agressor, quando muito, fica obrigado ao pagamento de cestas básicas. Importa fazer alguns reparos também ao art. 18, cujo caput repete desnecessariamente o teor do inciso III do art. 12, restringindo-o, porém, ao afirmar que o encaminhamento do expediente com o pedido da ofendida será dirigido especificamente ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar, e não à autoridade judiciária. Essa redação evidencia a perspectiva da autoridade policial, em vez de traduzir a do juiz, cujas atribuições o art. 18 define. Note-se, ainda, a existência de resquício da redação original do projeto de autoria do Executivo no inciso I, no tocante à designação obrigatória de audiência preliminar, que deixou de fazer sentido quando a proposta substitutiva retirou os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher cd0518m1-200603143 10 do âmbito de competência do juizado especial de pequenas causas. Trata-se, portanto, de referência a ser eliminada da versão atual do projeto. Os arts. 19 e 20 cuidam da mesma matéria (medidas protetivas de urgência) e devem ser fundidos, conforme preceitua o art. 11, inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 95, de 1998, que manda “restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio”. Também se impõe a supressão do § 3º do art. 19, outro resquício do projeto original que tinha por pressuposto a submissão das medidas protetivas de urgência ao rito do juizado especial de pequenas causas. Esse dispositivo – que empresta força quase irrevogável à decisão liminar, “congelando-a” até o trânsito em julgado da matéria cível – revela diversas incongruências: é inconstitucional, por ferir os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do direito ao duplo grau de jurisdição e do poder geral de cautela do magistrado; é anti-sistêmico, por colidir com o disposto no art. 20, pois o juiz não poderá revogar sua decisão nem sequer para proferir outra mais benéfica à ofendida; é contraproducente, porque pode restringir a concessão das medidas liminares, solapando a própria razão de ser da medida protetiva de urgência. A redação do art. 20, aliás, veicula incoerência intra-sistêmica que precisa ser eliminada. Isso ocorre quando ele atribui às “partes” – portanto, também ao agressor – o direito de requerer novas medidas protetivas de urgência. Trata-se de evidente deslize redacional, pois a intenção do projeto não é conferir direitos ao agressor, mas sim à ofendida, para quem se concebe as medidas de proteção, conforme explicita a parte final do próprio art. 20. Já o parágrafo único do art. 22, nos termos em que está redigido, não explicita seu objetivo, pois não garante que a ofendida e o agressor sejam pessoalmente intimados ou notificados nem impede que ela seja levada a entregar a ele a intimação ou notificação. Convém, portanto, dar nova redação ao dispositivo, porque é justamente essa prática, ainda comum em muitos lugares do País, que se deseja abolir, a fim de preservar a ofendida de novos constrangimentos. O art. 23, no seu inciso I e § 2º, cuida da suspensão ou restrição do porte de armas, quando o correto seria tratar da suspensão e da restrição para o porte. Essa abordagem permitiria retirar da pessoa o direito de ter arma na residência ou no estabelecimento comercial próprio durante determinado tempo e vedar o uso de arma fora de serviço para quem tem direito ao porte (agentes de entidades de segurança e das Forças Armadas, entre outros), nos cd0518m1-200603143 11 termos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Note-se que o § 2º ainda falha ao remeter apenas ao crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) a conduta do superior imediato do agressor que descumpre a determinação judicial relativa à posse ou ao porte, que é tipificada como prevaricação (art. 319 do CP) caso o superior seja servidor público. Ainda merece ajuste a redação da alínea b do inciso III do art. 23, que veda o uso dos meios de comunicação para o contato com a ofendida, e não o contato em si. Importa também alterar o nome da Seção III do Capítulo II do Título IV do PLC nº 37, que não guarda conformidade com a nomenclatura utilizada ao longo do texto (mulher em situação de violência doméstica e familiar) nem diretamente se contrapõe ao termo “agressor”, usado na designação da seção anterior. Igualmente, cabe imprimir nova redação aos incisos I e II do art. 24 do projeto, a fim de eliminar o emprego de sinonímia – condenado pelo art. 11, II, b, da Lei Complementar nº 95, de 1998 – e assim garantir maior precisão à norma. Convém, ainda, uniformizar as referências do art. 24 à mulher, ora chamada de ofendida, ora qualificada pela expressão “em situação de violência doméstica e familiar”, ora genericamente denominada. Também o inciso IV do art. 25 demanda ajustes na redação, de modo a elidir a afronta ao princípio do devido processo legal que se vê configurada na hipótese de concessão liminar de indenização por danos materiais. Sugere-se, então, a prestação de caução provisória, via depósito judicial, para fazer frente aos danos materiais causados pelo agressor contra a ofendida nos casos de violência doméstica e familiar. Os arts. 26, 28, 30 e 32 exigem pequenos reparos. No primeiro e no último, convém adotar a ordem direta do discurso. No segundo, deve-se corrigir a remissão equivocada que se faz aos arts. 21 e 22, quando as exceções tratadas estão expressas nos arts. 19 e 20 do PLC nº 37, de 2006, e agora fundidas no art. 19 do texto consolidado. No art. 30 do projeto, importa efetuar um ajuste de pontuação e outro de preposição, além de suprimir a expressão “na forma da lei”, que parece excessiva nesse caso. Defeito semelhante tem a expressão “em determinada área”, utilizada no art. 32 para restringir o termo “profissional especializado”. Há duas ressalvas para o art. 27 do projeto: no inciso I, convém substituir o termo “requerer” por “requisitar”, pois a petição de auxílio cd0518m1-200603143 12 policial e de serviços públicos que parte do Ministério Público tem caráter impositivo; no inciso II, importa definir o tipo de violência referido, uniformizando a nomenclatura e mantendo o dispositivo dentro do escopo do projeto. À primeira vista, o art. 34 parece ser inconstitucional, por determinar o acúmulo provisório das competências cível e criminal pelas varas criminais no tocante às causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Uma análise mais atenta, porém, revela sua adequação à Lei Maior, que atribui ao Poder Legislativo a legitimidade original para a edição de normas no seu art. 48 e imputa à União a competência privativa de legislar sobre matéria processual no seu art. 22, inciso I, exatamente como faz o dispositivo em foco. Valer dizer que, embora o art. 96, inciso I, da Carta Política brasileira outorgue aos tribunais a competência privativa para tratar, em seus regimentos internos, da competência dos órgãos judiciais, ele expressamente condiciona a validade dessas regras à observância das normas processuais, a serem elaboradas pelo Legislativo federal. Isso significa que a competência normativa do Judiciário – que é derivada – deve ser interpretada de modo restritivo. Não fosse assim, a lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995) padeceria de inconstitucionalidade, pois define competências jurisdicionais em vários de seus dispositivos. Vencida a polêmica sobre sua constitucionalidade, o art. 34 reclama maior clareza do ponto de vista de sua redação, que se mostra confusa pelo acúmulo de orações reduzidas de particípio, podendo assim prejudicar a perfeita compreensão das regras que veicula. Para sanar esse problema, sugere-se criar um parágrafo único para abrigar aspectos complementares, em obediência ao que recomenda a Lei Complementar nº 95, de 1998, no seu art. 11, inciso III, alínea c e inciso I, alínea b. Propõe-se redação mais precisa também para o art. 36, de modo a garantir a uniformidade da nomenclatura utilizada, eliminar termos excessivos ou ambíguos, reunir a referência às diversas unidades de atendimento especializado à mulher num só inciso, além de incorporar ao texto do seu inciso I o conteúdo original do inciso IV do art. 8°, dali retirado por não descrever medida preventiva. Em relação ao art. 37, cabe registrar que a competência do Poder Executivo para o cumprimento das demandas legislativas criadoras de direitos e deveres já está prevista na Constituição. Logo, convém promover cd0518m1-200603143 13 modificações na redação do dispositivo, para explicitar a obrigação que a norma pretende impor. O art. 38 apresenta, no caput, repetições desnecessárias do termo “lei”. O parágrafo único, por seu turno, refere-se ao “juízo” (foro onde se administra a justiça do Estado), em vez de fazer remissão ao “juiz” (órgão jurisdicional que executa os atos para administração da justiça). Sugere-se, portanto, uma redação mais curta e precisa para esse artigo. A redação do art. 39 também deve ser refeita, tanto para que ele esteja de acordo com o disposto no art. 11, inciso I, alínea c, da Lei Complementar nº 95, de 1998, quanto para fazer com que supere o problema constitucional de invasão de competência presente no seu parágrafo único. O art. 43 do PLC n° 37, de 2006, procura alterar o Código de Processo Penal, criando nova hipótese de prisão preventiva para o caso de crime que envolver violência doméstica e familiar contra a mulher. Restringe a incidência dessa hipótese a duas circunstâncias: “quando houver riscos à integridade física ou psicológica da ofendida” e quando “for necessária para a boa execução das medidas protetivas de urgência”. Ora, essa redação desconsidera as formas de violência sexual, patrimonial e moral disciplinadas pelo projeto, além de trazer adjetivações desnecessárias e impróprias ao objetivo da norma. Para resolver esses problemas, sugere-se redação mais concisa, com remissão expressa à lei específica que trata da violência doméstica e familiar contra a mulher. Já o art. 44 pretende acrescentar nova circunstância agravante ao rol exibido no art. 61, inciso II, do Código Penal. A redação proposta por meio da adição da alínea m ignora, entretanto, o conteúdo da alínea f, que já prevê como agravante o fato de o agente prevalecer-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Para que o acréscimo não seja julgado injurídico por falta de novidade ou por desatender as normas de técnica legislativa, sugere-se transferir o teor da alteração, com os ajustes devidos, para a alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal. Os arts. 45 e 46 procuram alterar a redação do art. 129 do Código Penal, que tipifica a lesão corporal. O primeiro aumenta a pena na hipótese de violência doméstica, enquanto o segundo promove a inserção de nova causa de aumento de pena. Logo, devem ser combinados, com explícita vinculação entre si, para obedecer aos ditames da técnica legislativa. Ressalte-se, aliás, que essa solução tem o mérito de elidir a injuridicidade flagrante do art. 46, cd0518m1-200603143 14 que pretende tutelar interesse da pessoa portadora de deficiência, matéria estranha ao PLC nº 37, de 2006. Lembre-se, a propósito, que o art. 7º, II, da Lei Complementar nº 95, de 1998, determina que “a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão”. O art. 48 também exige nova redação para afastar o defeito jurídico que o caracteriza, visto que o art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 1998, somente permite vigência imediata para leis de pequena repercussão. Como não é esse o caso, mas existe o desejo de que as disposições do projeto entrem logo em vigor, sugere-se a adoção de um prazo de vacância de quarenta e cinco dias a partir da publicação da lei. Registre-se, ainda, que o texto consolidado busca resolver outros pequenos problemas gramaticais dispersos ao longo do projeto, a exemplo do uso reiterado da preposição “dentre” no lugar de “entre”, da ambigüidade decorrente do uso de pronome possessivo e da falta de nomenclatura uniforme para designar a autoridade judiciária. Vale dizer que as alterações propostas foram instruídas pelo cuidado permanente de manter intacto o mérito do projeto aprovado na Câmara dos Deputados e visam tão-somente proporcionar maior clareza, e conseqüente eficácia, para uma lei de grande relevância social. Ressalte-se, por último, que o texto consolidado reduziu de 48 para 46 o número de artigos do projeto, ao fundir o teor dos arts. 19 e 20, de um lado, e 45 e 46, do outro. Espera-se que a forma mais enxuta do texto não transmita a impressão equivocada de que houve perda de conteúdo no trabalho de revisão do Senado Federal. III – VOTO Diante do exposto, o voto é pela aprovação do PLC nº 37, de 2006, nos termos do seguinte texto consolidado, como faculta o § 6° do art. 133 do Regimento Interno do Senado Federal: cd0518m1-200603143 15 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 37, DE 2006 Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: TÍTULO I DISPOSIÇOES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. cd0518m1-200603143 16 Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1° O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 2° Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput. Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. TÍTULO II DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. cd0518m1-200603143 17 Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. CAPÍTULO II DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. cd0518m1-200603143 18 TÍTULO III DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CAPÍTULO I DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações nãogovernamentais, tendo por diretrizes: I – a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; II – a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas; III – o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal; IV – a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher; V – a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres; VI – a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a cd0518m1-200603143 19 implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher; VII – a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VIII – a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; IX – o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso. § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal. § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: I – acesso prioritário à transferência do local de trabalho quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta; II – estabilidade, pelo prazo de seis meses, por motivo de afastamento do emprego. § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de cd0518m1-200603143 20 contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida. Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada dos pertences dela do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis. Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; cd0518m1-200603143 21 II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III – remeter, no prazo de quarenta e oito horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V – ouvir o agressor e as testemunhas; VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I – qualificação da ofendida e do agressor; II – nome e idade dos dependentes; III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1º o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. TÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e cd0518m1-200603143 22 Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I – do seu domicílio ou de sua residência; II – do lugar do fato em que se baseou a demanda; III – do domicílio do agressor. Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Parágrafo único. Antes do acolhimento da renúncia, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, o atendimento multidisciplinar previsto nos arts. 30 e 31 desta Lei, sempre que o caso exigir, principalmente quando: I – houver crianças e adolescentes vulneráveis, observando-se o disposto no inciso I do art. 35 desta Lei; II – houver suspeita de intimidação da ofendida pelo agressor ou outra pessoa; III – existir imputação precedente de prática de violência doméstica e familiar contra o agressor; IV – forem os fatos motivados por uso de álcool ou de substância entorpecente. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. cd0518m1-200603143 23 CAPÍTULO II DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Seção I Disposições Gerais Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas: I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; II – determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; III – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público. § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. cd0518m1-200603143 24 Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor. Seção II Das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, cd0518m1-200603143 25 corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Seção III Das medidas protetivas de urgência à ofendida Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I – encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II – determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III – determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. IV – determinar a separação de corpos. Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; cd0518m1-200603143 26 IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. CAPÍTULO III DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. cd0518m1-200603143 27 TÍTULO V DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. cd0518m1-200603143 28 Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária. Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: I – centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; II – casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; III – delegacias, núcleos de defensoria, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; IV – programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; V – centros de educação e de reabilitação para os agressores. Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei. Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil. Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva. cd0518m1-200603143 29 Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres. Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei. Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Art. 41. Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 313 ...................................................................................... ....................................................................................................... IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.(NR)”. Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. ....................................................................................... ....................................................................................................... II – ................................................................................................ ....................................................................................................... f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; ........................................................................................... (NR)”. cd0518m1-200603143 30 Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 129. ..................................................................................... ........................................................................................................ § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas, familiares, de coabitação, de hospitalidade ou de intimidade. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. ....................................................................................................... § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (NR)”. Art. 45. O art. 152 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 152. ....................................................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. (NR)”. Art. 46. Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após sua publicação. Sala da Comissão, , Presidente , Relatora